Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no CC 223.196
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. JUÍZO ESTADUAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO FEDERAL QUE DEIXA DE APRECIAR O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU AÇÃO PENAL CORRELATA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OU DE RECUSA DA JURISDIÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES ANTAGÔNICAS SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O MESMO FEITO. CONFLITO NEGATIVO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A configuração do conflito negativo de competência pressupõe a existência de manifestações de duas ou mais autoridades judiciárias que, expressa ou implicitamente, recusem a competência para conhecer da mesma causa.
2. Na espécie, o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, por entender presente interesse da União em razão da alegada importação de medicamento estrangeiro sem registro sanitário. O Juízo Federal, entretanto, não declarou sua incompetência para eventual investigação criminal nem atribuiu ao Juízo estadual a competência para o feito. Limitou-se a consignar que não havia, naquele momento, procedimento investigatório ou ação penal correlata à apreensão, razão pela qual reputou inexistente pressuposto para o processamento, na jurisdição criminal, do incidente de restituição. 3. A circunstância de ambos os pronunciamentos terem resultado na ausência de apreciação do pedido de restituição não é suficiente para caracterizar conflito negativo de competência, pois não houve manifestação antagônica acerca da competência jurisdicional para processar e julgar a mesma causa criminal.
4. Eventual desacerto da decisão do Juízo Federal, inclusive quanto à existência de procedimento investigatório ou à natureza administrativa da controvérsia, deve ser impugnado pelas vias processuais próprias, não se prestando o conflito de competência a funcionar como sucedâneo recursal.
5. Agravo regimental não provido.
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