Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no CC 222.138
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE
INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o recurso interposto
por terceiro alheio ao processo, desde que comprovado seu interesse
jurídico. Contudo, deve submeter-se aos mesmos prazos recursais
aplicáveis às demais partes, afastada a necessidade de sua intimação
pessoal, diante da ausência de previsão legal ou regimental.
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para
interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias,
de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior de
Justiça, não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de
Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao
prazo de 15 dias, ao agravo que visa a impugnação de decisão
monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos
Tribunais Superiores.
4. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto
após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em
16/6/2026; foi considerado como data inicial para contagem do prazo
o dia 17/6/2026, e o lapso recursal encerrou no dia 22/6/2026.
Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 22/7/2026,
fora, portanto, do quinquídio legal.
5. Agravo regimental não conhecido.
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