Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no CC 221.790

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR. ART. 150 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DELITO CONEXO A CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO ENTRE CRIME MILITAR E CRIME COMUM. CISÃO PROCESSUAL. ART. 79, I, DO CPP. SÚMULA 90/STJ. OBJETO DO CONFLITO RESTRITO À DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DA AUTORIA DOS HOMICÍDIOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA ALHEIA AO CONFLITO. 1. O conflito de competência tem por objeto a definição do Juízo competente para o processamento da infração penal em relação à qual houve divergência entre os órgãos jurisdicionais, sendo inviável o debate de matéria que transcenda o dissenso efetivamente estabelecido entre os Juízos em conflito. 2. A existência de conexão entre crime militar e delito comum, ainda que relacionado a crime doloso contra a vida de civil, não autoriza a reunião dos processos perante a Justiça comum, porquanto a legislação processual penal estabelece a cisão obrigatória quando houver concurso entre jurisdições comum e militar (art. 79, I, do CPP), entendimento consolidado na Súmula 90/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

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