Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.306.420
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal
devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas
por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, foi
lícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito,
pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo
para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial,
diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.
5. Ademais, a atuação policial foi precedida de informações de
inteligência dando conta de que foragido com mandado de prisão ativo
estaria abrigado na residência, armado e armazenando drogas para
facção criminosa. Procedeu-se, então, a monitoramento, com
visualização de indivíduo com características físicas compatíveis
com o suspeito e, na aproximação das equipes, fuga imediata para o
matagal.
6. A Corte estadual não se pautou exclusivamente na quantidade de
drogas para afastar o privilégio, mas destacou também a presença de
instrumentos típicos de mercancia - balanças de precisão, máquina
para embalar a vácuo, rolos de plástico filme e utensílios de
fracionamento -, o que revela estrutura organizada voltada ao
preparo e à distribuição das drogas. Somou-se a isso a prova digital
extraída do telefone celular da corré, com fotografias das
substâncias no mesmo ambiente das apreensões e diálogos que indicam
negociação reiterada, inclusive conversa datada de outubro de 2024,
cerca de cinco meses antes da prisão, demonstrando habitualidade
delitiva. Outrossim, no mesmo contexto, foi apreendida
submetralhadora calibre 9 mm, com munições, reforçando a
periculosidade da prática e a organização mínima do grupo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.
A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem
autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de
corpo de delito. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não
justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A
gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do
tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado"
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
DJEN de 18/3/2025; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de
12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de
18/11/2024.
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