Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.303.581
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES NOVAS
APRESENTADAS APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO
DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Razões novas deduzidas apenas em agravo regimental não suprem a
deficiência originária do agravo em recurso especial e configuram
inovação recursal. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022;
AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
3. É incabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
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