Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.303.220
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE DO ART. 171, § 5º, DO
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
especial interposto em ação penal pela prática de estelionato (art.
171, caput, c.c. art. 29, caput, do Código Penal), com pena fixada
em 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por
restritiva de direitos, e 10 dias-multa.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a decadência do
direito de representação em razão da natureza híbrida e da
retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei nº
13.964/2019), bem como a atipicidade por ausência de dolo, afirmando
tratar-se de mero inadimplemento contratual.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que a
representação prescinde de rigor formal, bastando manifestação
inequívoca de interesse da vítima, extraível do boletim de
ocorrência, de declarações e do comparecimento à audiência. Registro
de boletim de ocorrência em 19/1/2017, representação formal em
25/3/2022, denúncia oferecida em 14/1/2023 e recebida em 17/2/2023,
com comparecimento da vítima à audiência de instrução, evidenciando
a vontade de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve decadência
do direito de representação da vítima, diante da retroatividade do
art. 171, § 5º, do Código Penal, com consequente extinção da
punibilidade; e (ii) saber se a conduta é atípica por ausência de
dolo antecedente, configurando mero inadimplemento contratual,
hipótese que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca do
interesse da vítima na persecução penal, que pode ser extraída do
boletim de ocorrência, de declarações prestadas e do comparecimento
aos atos processuais, conforme jurisprudência consolidada.
6. Ainda que se considere a retroatividade do art. 171, § 5º, do
Código Penal em benefício do acusado antes do trânsito em julgado,
não há decadência quando evidenciada representação válida e
manifestação contínua de interesse da vítima no curso da persecução
penal.
7. O prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da
autoria e da natureza criminosa da conduta, sendo inviável
reconhecer a extinção da punibilidade quando, no contexto fático, a
vítima demonstrou vontade inequívoca de ver o agente processado e
apresentou representação.
8. A alegação de atipicidade por ausência de dolo demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido identificou dolo antecedente com
base em fatos: recebimento integral do preço, não entrega do
veículo, emissão de cheques após distrato, um deles devolvido por
insuficiência de fundos, sem ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada
dispensa formalidade específica, bastando manifestação inequívoca do
interesse da vítima, extraível de atos como boletim de ocorrência,
declarações e comparecimento a atos processuais. 2. O prazo
decadencial para representação inicia-se com o conhecimento da
autoria e da natureza criminosa da conduta, não se reconhecendo
decadência quando verificada manifestação válida e inequívoca da
vítima dentro do contexto fático. 3. A aferição da existência de
dolo antecedente em estelionato demanda reexame probatório, cuja
realização é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 171, caput e § 5º; CP, art. 29, caput; CP, art. 107, IV;
Súmula 7/STJ; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 208.817 AgR/RJ, Plenário;
STJ, HC 610.201/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP,
Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC.
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