Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.301.007
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
NÃO SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. A alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo
analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e
as teses recursais, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula
n. 7/STJ.
3. O agravo regimental não é via adequada para suprir vício formal
do agravo em recurso especial não conhecido, nem para rediscutir o
mérito das teses do recurso especial obstadas pela decisão de
inadmissibilidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
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