Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.301.007

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O agravo regimental não é via adequada para suprir vício formal do agravo em recurso especial não conhecido, nem para rediscutir o mérito das teses do recurso especial obstadas pela decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo regimental não conhecido.

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