Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.298.836
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF), DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que registrou deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, impondo-se a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. As alegações sobre o mérito, relativas à suposta incompatibilidade da receptação simples com o dolo eventual e à pretensão de absolvição ou substituição da pena, não podem ser examinadas nesta sede, por pressuporem o conhecimento do agravo em recurso especial, obstado por vício formal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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