Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.297.427
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. Tribunal de origem deu parcial provimento à
apelação defensiva para ajustar a pena de condenação pelo crime do
art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a
reprimenda em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 154 dias-multa.
3. Fundamento do pedido. Agravante sustenta ilegalidade na fixação
do regime fechado por violação dos arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º,
c/c art. 59, do Código Penal, requerendo regime semiaberto, sob
alegação de ausência de motivação concreta e de bis in idem pelo uso
das mesmas três circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base
e agravar o regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
do regime inicial fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos
quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos
do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, e se a reavaliação
dessas mesmas circunstâncias para a escolha do regime configura bis
in idem ou exige motivação adicional concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza a fixação de regime
inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do art. 59
forem desfavoráveis ao condenado, independentemente do quantum da
pena, assegurando a individualização da sanção.
6. A individualização da pena constitui etapas distintas e
autônomas: a valoração das circunstâncias do art. 59 para fixar a
pena-base e, posteriormente, a reavaliação desses vetores para a
escolha do regime inicial, finalidade diversa prevista em lei, o que
não configura dupla punição.
7. No caso, a culpabilidade (violência exacerbada com amarração da
vítima), as circunstâncias do crime (premeditação) e as
consequências (expressivo prejuízo econômico) foram concretamente
negativadas, justificando a pena-base acima do mínimo legal e a
manutenção do regime inicial fechado.
8. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta o
regime semiaberto previsto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código
Penal, não havendo exigência de motivação adicional quando os
fundamentos concretos já constam da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível fixar regime inicial fechado com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º,
c/c art. 59, do Código Penal, ainda que a pena seja superior a 4 e
inferior a 8 anos. 2. A reavaliação das circunstâncias do art. 59
para a escolha do regime inicial constitui etapa autônoma da
individualização da pena e não configura bis in idem. 3. A presença
de vetores negativos afasta o regime semiaberto previsto no art. 33,
§ 2º, alínea b, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 157,
§ 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.250.411/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN
23.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.481/BA, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.