Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.294.113
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE INCÊNDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
CULPOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
incêndio doloso (artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do CP).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa
(artigo 250, §2º, do CP), ante a produção de prova da inexistência
de dolo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
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