Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.294.113

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE INCÊNDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de incêndio doloso (artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do CP). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa (artigo 250, §2º, do CP), ante a produção de prova da inexistência de dolo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.