Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.291.249
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. AUTORIA
DELITIVA EVIDENCIADA A PARTIR DA ANÁLISE DE IMAGENS CAPTADAS POR
CÂMERAS DE SEGURANÇA E DA PROVA ORAL COLIGIDA AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A redação do art. 226, do CPP diz respeito ao rito a ser
observado "quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de
pessoa [...]". A ausência de procedimento formal de reconhecimento
de pessoas sob o rito estatuído no referido dispositivo legal, por
si só, não configura nulidade processual, portanto. Precedentes.
2. As teses jurídicas fixadas pela Terceira Seção deste Superior
Tribunal, na apreciação do Tema repetitivo n. 1258/STJ - REsps n.
1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS
(representativos da controvérsia) -, dizem respeito à
obrigatoriedade de observância dos preceitos do art. 226, do CPP e
às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído,
nas hipóteses em que realizado o reconhecimento de pessoa
(fotográfico e/ou presencial). Tal regramento não se aplica,
portanto, aos casos em que, ausente o procedimento formal, a
identificação da autoria delitiva tenha decorrido da análise de
imagens captadas por câmeras de segurança, sobretudo quando
corroborada por outros meios de prova. Precedentes.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias, analisando em detalhe as
evidências existentes nos autos, assentaram que "a identificação dos
réus não se baseou em reconhecimento formal, seja pessoal ou
fotográfico" (e-STJ fl. 532) - até mesmo porque "não se encontra
documentado nos autos qualquer reconhecimento realizado" (e-STJ fl.
532) -, mas em outras provas que permitem concluir que a autoria do
crime apurado recai sobre o ora recorrente e o corréu, notadamente,
(i) a "análise de imagens captadas por câmeras de segurança
instaladas em prédios vizinhos ao local dos fatos" (e-STJ fl. 532),
cuja clareza (e-STJ fl. 534) permitiu identificar tanto o veículo
utilizado na ação criminosa (marca/modelo VW/Jetta, cor preta)
quanto os seus autores; (ii) a prisão dos réus em flagrante delito
pela prática de outro crime, conduzindo o veículo em questão, na
posse de arma de fogo, tendo esses confessado, durante seus
interrogatórios judiciais prestados nos autos n.
1501155-96.2018.8.26.0530, "a participação em outros furtos com
idêntico modus operandi" (e-STJ fls. 532/533); e (iii) a prova oral,
colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 536/541).
4. Com efeito, na hipótese vertente, a condenação se baseia não em
eventual reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, do réu pela
vítima (ausente, no caso concreto), mas em outros elementos de
prova, o que se admite, conforme jurisprudência consolidada deste
Superior Tribunal, atraindo para a espécie, quanto a esse aspecto, o
óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. Ademais, ainda que se cogitasse, em tese, de vício em eventual
reconhecimento, "as imagens captadas por câmeras de vigilância
constituem prova irrepetível, ressalvada pela parte final do art.
155 do Código de Processo Penal, não se confundem com reconhecimento
pessoal ou fotográfico sujeito ao rito do art. 226 do CPP, e podem
ser validamente valoradas quando corroboradas por outros elementos
de convicção, conforme jurisprudência consolidada da Quinta Turma"
(AgRg no AREsp n. 3.032.945/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN 12/5/2026), tal como na
hipótese dos autos.
6. Outrossim, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas
suficientes da prática do delito pelo recorrente, utilizando-se de
circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal
premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base
na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. As alegações relativas ao ônus da requisição de laudo técnico das
imagens captadas pelas câmeras de segurança (art. 156, do CPP)
configuram inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não
se admite. Precedentes.
8. A defesa não se desincumbiu de indicar, nas razões do recurso
especial, de forma clara e precisa, o(s) dispositivo(s) de lei
federal que teria(m) sido supostamente violado(s) pelo acórdão
proferido pela Corte local e/ou em relação ao(s) qual(is) teria
ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, quanto aos pleitos de
(i) decote da qualificadora do concurso de agentes, (ii) redução do
quantum incrementado à basilar em decorrência da valoração negativa
de circunstâncias judiciais, (iii) abrandamento do regime inicial de
cumprimento de pena e (iv) substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, o que configura deficiência
na fundamentação e atrai para a espécie a incidência do óbice da
Súmula n. 284/STF.
9. É pacífico o entendimento de que "a alegação de ofensa à lei
federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado
na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais,
tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o
recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma
apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que
se impõe" (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).
Precedentes.
10. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no
sentido de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede
de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas
razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/9/2019, DJe 26/9/2019). Precedentes.
11. Inviável o enfrentamento expresso, ainda que para fins de
prequestionamento, dos dispositivos e princípios constitucionais
tidos pela defesa como violados, em decorrência da impossibilidade
de apreciação de matéria de tal natureza em sede de recurso
especial, por expressa disposição da própria Constituição Federal
(art. 102, inciso III). Precedentes.
12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.