Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.288.487
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO EM
IMÓVEL APARENTEMENTE ABANDONADO. LEGALIDADE DAS PROVAS. VEDAÇÃO À
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial em ação penal por tráfico de drogas, com condenação pelo
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da
ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso em
edificação sem mandado, sob alegação de ausência de fundadas razões,
abordagem por viatura descaracterizada, susto compatível com
aproximação inesperada, inexistência de dados objetivos prévios, e
confissão informal sem prévio esclarecimento do direito ao silêncio.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reconheceu a legalidade
da atuação estatal com base em depoimentos colhidos sob
contraditório, apontando fundada suspeita diante de fuga, tentativa
de ocultação e apreensão de drogas, bem como a legitimidade do
ingresso em imóvel aparentemente abandonado indicado pelo
sentenciado. Decisão monocrática manteve o entendimento e rechaçou
alegação de omissão e inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
ao dever de fundamentação por omissão relevante apta a viabilizar o
conhecimento com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art.
1.022 do CPC); (ii) a busca pessoal sem mandado foi lícita diante de
fundada suspeita caracterizada por fuga, tentativa de ocultação e
apreensão de drogas; (iii) o ingresso policial em edificação
aparentemente abandonada, próxima ao local da abordagem e indicada
pelo sentenciado, atende às exigências de fundadas razões e não
viola a inviolabilidade domiciliar; e (iv) é possível inovar pedidos
e questões em agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão notória. A prestação jurisdicional foi
entregue de forma completa e fundamentada, com enfrentamento das
teses defensivas, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição
e os parâmetros do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.
6. A busca pessoal independente de mandado quando amparada em
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que
constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal. A fuga do acusado ao perceber a aproximação de
viatura policial, somada à dispensa de entorpecentes durante o
percurso, constitui elemento objetivo e concreto a justificar a
abordagem, não se tratando de mera impressão subjetiva dos agentes.
7. É lícito o ingresso de policiais em imóvel aparentemente
abandonado quando precedido de informações prestadas pelo próprio
acusado acerca da existência de material ilícito no local,
especialmente diante da constatação de que o ambiente não era
utilizado para moradia ou intimidade, o que afasta a proteção
constitucional à inviolabilidade domiciliar.
8. A tese de violação ao direito ao silêncio não foi articulada no
recurso especial, configurando inovação recursal, não podendo ser
conhecida nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão relevante afasta a violação ao art. 619 do
CPP (art. 1.022 do CPC), quando o acórdão enfrenta as teses e
apresenta fundamentação suficiente. 2. A busca pessoal sem mandado é
lícita quando lastreada em fundada suspeita objetivamente
demonstrada, como fuga, tentativa de ocultação e apreensão de
drogas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. O ingresso
policial em imóvel aparentemente abandonado, diante de fundadas
razões e indicação do conduzido da existência de drogas, não viola a
inviolabilidade domiciliar. 4. É vedado inovar pedidos e questões
em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisão
monocrática nos contornos já instaurados. Dispositivos relevantes
citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, § 1º; 619; CPC, art. 1.022;
CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Segunda Turma,
j. 02.10.2023; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, RHC
158.580/BA, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Sexta Turma,
j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP, Quinta Turma, j.
11.03.2024; STJ, HC 675.314/SP, Sexta Turma, j. 14.09.2021.
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