Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.287.995
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e
182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante afirma ter enfrentado os óbices
aplicados e pugna pela fixação do regime inicial aberto, ante pena
definitiva de 8 meses, primariedade, bons antecedentes e
reconhecimento de estelionato privilegiado, requerendo,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para fixar
o regime aberto.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade
do agravo em recurso especial, por não ter havido impugnação
específica dos fundamentos, aplicando as Súmulas 7/STJ, 283/STF e
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos
da decisão agravada e se é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício para fixar regime inicial aberto diante de pena definitiva de
8 meses e existência de circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
6. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai
sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso.
7. O habeas corpus de ofício somente é deferido diante de
ilegalidade flagrante, não servindo para superar requisitos de
admissibilidade recursal, conforme o art. 654, § 2º, do CPP e a
jurisprudência consolidada.
8. A fixação do regime inicial deve considerar, além do quantum da
pena (art. 33, § 2º, do CP), as circunstâncias judiciais (art. 33, §
3º, c/c art. 59, do CP), sendo possível regime mais gravoso quando
presentes circunstâncias desfavoráveis, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício
é cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante e não se presta a
contornar requisitos de admissibilidade recursal (CPP, art. 654, §
2º). 3. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza
a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo
quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do CP.".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, j. 08.03.2022.
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