Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.287.324
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, III E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A NÃO RECOMENDAÇÃO. REFERÊNCIA GENÉRICA A MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos exige motivação concreta e individualizada sobre a inadequação social da medida, não bastando a mera referência genérica a maus antecedentes ou à reincidência não específica, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
2. Reconhecido o déficit de fundamentação no acórdão estadual - que se limitou a mencionar um antecedente desfavorável, apesar da pena de curta duração, crime sem violência ou grave ameaça e afastamento da reincidência - afasta-se o óbice da Súmula 83/STJ, por inexistir conformidade com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
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