Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.285.818
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ PARA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE NULIDADE DA PROVA E
AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988,
em ação penal de condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003.
2. A Defesa alegou nulidade da prova por invasão de domicílio e
cumprimento de mandado de busca e apreensão em local diverso (CPP,
art. 157, § 1º), e requereu absolvição por insuficiência probatória
(CPP, art. 386, IV, V e VII).
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, assentando a validade
do ingresso e da apreensão com base (i) na unidade fática do imóvel
e (ii) na situação de flagrância em crime permanente, além de
afirmar a suficiência da prova quanto à autoria; a decisão agravada
apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e a
incidência da Súmula 7/STJ para obstar a revisão das premissas
fáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido pela alínea "c" sem a realização de cotejo
analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência
entre os julgados; (ii) saber se as teses de nulidade da prova por
invasão de domicílio e de absolvição por insuficiência probatória
demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve equivocada aplicação do art.
1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ como óbices ao
processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c", não bastando a mera transcrição de ementas.
6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido sobre a unidade
fática do imóvel, o domínio funcional sobre o mobiliário e a
localização das armas, bem como sobre a validade do ingresso e a
autoria, exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
7. A decisão agravada não se valeu do art. 1.043, § 4º, do CPC nem
do art. 266, § 4º, do RISTJ para obstar o processamento; a
impugnação a tais dispositivos é inócua diante dos fundamentos
efetivos (deficiência na demonstração do dissídio e óbice da Súmula
7/STJ).
8. Inexistem elementos que permitam a revaloração jurídica sem
revolvimento de fatos e provas, permanecendo hígidos os fundamentos
das instâncias ordinárias quanto à validade da diligência e à
suficiência probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude
fática e divergência de teses impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
2. A análise de nulidade da prova por suposta invasão de domicílio e
de absolvição por insuficiência probatória, quando fundada em
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, demanda reexame de
provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A alegação de aplicação indevida do art. 1.043, § 4º, do CPC e do
art. 266, § 4º, do RISTJ não afasta decisão que não os utilizou
como fundamento para negar conhecimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, IV, V e VII; Lei n. 10.826/2003,
art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.
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