Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.284.813
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL
MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e
83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte
Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
2. Não há nulidade por ofensa à colegialidade quando a decisão
monocrática observa entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça e se submete ao controle do órgão colegiado mediante agravo
regimental.
3. É inviável a sustentação oral em agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois
tal hipótese não está contemplada no § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994.
4. Agravo regimental não conhecido.
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