Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.235
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a aplicação do
enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo para superar a inadmissão do agravo, porquanto a concessão
de ofício somente ocorre por iniciativa do órgão julgador quando
verificada ilegalidade flagrante, não servindo para suprir vícios
recursais.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.