Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.825
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR NERVOSISMO EXACERBADO E CONTRADIÇÕES EM CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE 115 KG DE MACONHA. LICITUDE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO MODUS OPERANDI. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a busca veicular a partir do nervosismo exacerbado dos ocupantes e das contradições nas informações prestadas durante fiscalização rodoviária, circunstâncias reputadas suficientes para legitimar a diligência. A pretensão de reduzir o contexto ao mero nervosismo ou de atribuir as inconsistências exclusivamente ao corréu exige nova apreciação da dinâmica da abordagem e da relevância probatória das circunstâncias consideradas pelo Tribunal estadual, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. Mantida a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da diligência em hipóteses de fundada suspeita, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem não conheceu da pretensão revisional por considerar que a matéria já havia sido examinada na sentença e na apelação e não se enquadrava nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A revisão criminal não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou nova instância para mera rediscussão de questão anteriormente decidida.
4. Ainda que superado esse fundamento, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em circunstâncias concretas do modus operandi, reputadas indicativas de dedicação a atividades criminosas e incompatíveis com a condição de traficante eventual. Rever essa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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