Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.280.795
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES PARA AFASTAR A SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso.
3. Ainda que superado o óbice formal, as teses defensivas mostram-se inviáveis, seja por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, seja por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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