Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.278.587
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
621 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão que rejeitou a revisão criminal por
ausência das hipóteses legais de cabimento.
2. Fato relevante. O agravante sustenta cabimento da revisão
criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, alegando manifesta
contrariedade da condenação por latrocínio à evidência dos autos,
por fragilidade do acervo probatório, ausência de testemunhas
oculares e apoio da autoria em declarações de corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser admitida quando a pretensão se limita ao reexame e à nova
valoração de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias,
sem contrariedade manifesta à evidência dos autos ou apresentação
de elementos novos, nos termos do art. 621 do CPP.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional na decisão que reputou
inadmissível a revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não se presta à
mera reavaliação do conjunto probatório regularmente apreciado,
sendo inadequado utilizá-la como nova apelação; o art. 621, I, do
CPP não ampara pretensão de simples reinterpretar provas sem
contrariedade manifesta à evidência dos autos.
6. No caso, a ação revisional limitou-se a reeditar argumentos já
enfrentados e rejeitados na apelação, sem indicar falsidade de
prova, surgimento de elementos probatórios novos ou condenação
manifestamente contrária à evidência dos autos.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem expõe, de modo claro e suficiente, as razões da
inadmissibilidade da revisão criminal e enfrenta os fundamentos
pertinentes, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos
os argumentos reproduzidos pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para mero reexame de fatos e provas.
2. A hipótese do art. 621, I, do CPP exige contrariedade manifesta à
evidência dos autos, não configurada quando se pretende apenas nova
interpretação do conjunto probatório já examinado nas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
16.02.2016; STJ, EDcl na RvCr 6.268/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Terceira Seção, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
22.10.2024, DJe 25.10.2024.
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