Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.278.485
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DE
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (TEMA 1.194/STJ). AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o
entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatada ilegalidade flagrante na negativa da atenuante da
confissão espontânea: o Tema 1.194/STJ fixou que a confissão
(inclusive parcial ou qualificada) é apta a abrandar a pena,
independentemente de ter sido utilizada na formação do
convencimento, desde que não retratada, salvo se tiver servido à
apuração dos fatos; a aplicação deve observar proporcionalidade, sem
preponderância quando o fato confessado se relacionar a tipificação
menos gravosa ou excludentes.
6. No caso concreto, o interrogatório judicial revelou admissão da
conduta material de transporte em viagem internacional, configurando
confissão qualificada suficiente para a incidência da atenuante do
art. 65, III, d, do Código Penal, a despeito do entendimento
sumulado sobre a traficância (Súmula 630/STJ), devendo a redução ser
aplicada em menor proporção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Concedida a ordem de ofício, afim de
redimensionar a pena para 4 anos de reclusão mais o pagamento de
400 dias-multa, em regime semiaberto, determinando a remessa dos
autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério
Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o
estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada; 2. A confissão espontânea, inclusive parcial ou
qualificada, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, d,
do Código Penal, independentemente da sua utilização para formar o
convencimento do julgador, observada a proporcionalidade fixada no
Tema 1.194/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018;
STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j. 10.09.2025,
DJEN 16.09.2025.
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