Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.277.440
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO ARESP EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente ao óbice de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravo em recurso especial deve atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito; é necessária, quando invocada a conformidade jurisprudencial, a demonstração de distinção fática ou de orientação superveniente desta Corte.
3. O agravo regimental não se presta à complementação das razões do agravo em recurso especial, sendo inviável suprir, nesta fase, a ausência de impugnação específica, diante da preclusão consumativa.
4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido como sucedâneo para superar vícios de admissibilidade do recurso próprio, pois o deferimento, quando cabível, ocorre por iniciativa do órgão jurisdicional diante de ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
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