Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.913
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). LIMITES OBJETIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Acordo de Não Persecução Penal submete-se ao princípio da legalidade estrita e produz efeitos exclusivamente em relação aos crimes objetivamente pactuados, sendo inviável interpretação extensiva para abarcar delito não contemplado no instrumento.
2. É assente o entendimento no sentido de que a "atuação do Poder Judiciário em matéria de acor do de não persecução penal limita-se ao controle de legalidade do ajuste, sendo vedado ao magistrado impor a celebração do acordo, reformular condições, substituir a atuação do Ministério Público ou interferir no conteúdo das cláusulas livremente estipuladas, sob pena de afronta ao modelo acusatório e às funções constitucionais do Parquet" (AgRg no HC n. 1.045.677/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Além disso, a revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária sobre o teor das cláusulas e dos limites do acordo celebrado, não prescinde de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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