Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.275.339
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por entendê-lo mera reiteração de
pedidos.
2. O agravante reitera as razões do recurso especial e pleiteia sua
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o
conhecimento do agravo regimental.
5. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em
razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental."
Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.
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