Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.275.300
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por entender incabível recurso especial
interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem,
atraindo a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Agravante sustenta a superação da Súmula 281/STF
diante de alegada flagrante ilegalidade, afirmando que a condenação
se apoiou exclusivamente em reconhecimento pessoal nulo por
inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e requer o
afastamento do óbice sumular para exame do mérito do recurso
especial, inclusive com absolvição com base no art. 386, VII, do
CPP.
3. Decisão agravada. Mantido entendimento pacífico quanto à
necessidade de prévio julgamento colegiado na origem para viabilizar
o recurso especial, e rejeitado pedido de concessão de habeas
corpus de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o
recurso especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal
de origem, sem o prévio exaurimento dos recursos ordinários, à luz
da Súmula 281 do STF; e (ii) saber se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade e
viabilizar a análise do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da
questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem;
recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível,
incidindo a Súmula 281/STF.
6. A alegação de ilegalidade referente ao art. 226 do CPP não
autoriza, por si, a superação do óbice sumular em sede de agravo
regimental, devendo eventual controvérsia ser submetida previamente
ao órgão colegiado da Corte local.
7. O habeas corpus de ofício somente se defere quando o Tribunal
detecta ilegalidade flagrante, não se prestando como meio de superar
requisitos de admissibilidade recursal (CPP, art. 654, § 2º), razão
pela qual é inviável sua concessão para alcançar o mérito do
recurso especial não conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A admissibilidade do recurso especial exige prévio julgamento
colegiado da matéria pelo Tribunal de origem, sendo inadmissível
recurso especial interposto contra decisão monocrática, conforme a
Súmula 281/STF. 2. O habeas corpus de ofício depende da constatação
de ilegalidade flagrante e não se presta a contornar óbices de
admissibilidade de recursos. Dispositivos relevantes citados:
Súmula 281/STF; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.583.823/RJ,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.06.2020;
STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 06.08.2019, DJe 19.08.2019.
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