Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.274.781

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando as razões recursais não enfrentam, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo o enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.

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