Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.274.781
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU O ARESP. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando as razões
recursais não enfrentam, de modo específico e pormenorizado, todos
os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência
na demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo o enunciado n.
182 desta Corte Superior.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar,
mediante cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e
as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de
reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de
revaloração jurídica (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
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