Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.274.572
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 282 E 284/STF. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ENUNCIADO N. 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS DE EFEITO
SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial -
vedação de exame de matéria constitucional e deficiência de
fundamentação e ausência de prequestionamento quanto às normas
convencionais, além do óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência do
enunciado n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n.
2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. O reconhecimento do prequestionamento exige efetivo exame, pelo
Tribunal de origem, das teses sob o enfoque suscitado. Ausente tal
enfrentamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
3. É legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência dominante, sujeita ao controle colegiado por meio de
agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts.
34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n.
568 da Súmula do STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
4. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial e de tutela provisória incidental não integram o
objeto da decisão agravada nem o âmbito de cognição do agravo
regimental, configurando inovação recursal. Julgado: AgRg no AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
5. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como
meio de superar a inadmissão do recurso especial, porquanto tal
medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade
flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
6. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.