Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.273.704
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PROVA
DIGITAL EM REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na
aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da
queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória
(CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material
apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original
e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de
demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria
de supostos crimes de injúria e difamação em rede social.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime;
Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do
tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por
gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem
a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da
queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser
revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à
autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital
apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem
preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para
a justa causa do art. 395, III, do CPP.
6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova
digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem
automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como
possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por
particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto
inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a
afastar a conclusão das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade
de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório
e é vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos
mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza
o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos
do art. 395, III, do CPP.
3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a
postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com
segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos
praticados em redes sociais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A;
CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
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