Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.273.704
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PROVA DIGITAL EM REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória (CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria de supostos crimes de injúria e difamação em rede social.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime;
Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para a justa causa do art. 395, III, do CPP.
6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a afastar a conclusão das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP.
3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos praticados em redes sociais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A;
CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
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