Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.772
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação
penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o Conselho de Sentença
acolheu a tese de cooperação dolosamente distinta, desclassificando
a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de
morte (art. 129, § 3º, do CP), sendo o veredicto mantido em grau de
apelação.
2. O agravante sustenta a cassação do veredicto por ser
manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", e §
3º, do CPP), com reconhecimento de animus necandi e participação
direta no resultado, e a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de
declaração, de pontos probatórios tidos como essenciais.
3. A decisão agravada assentou a plausibilidade da tese de animus
laedendi e de cooperação dolosamente distinta, a preservação da
soberania dos veredictos e a inviabilidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ, além de afastar a alegada omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a
cassação do veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente
contrário à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da
vedação ao revolvimento probatório em recurso especial (Súmula
7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes e suficientes
para a solução da controvérsia, afastando a alegada omissão.
Embargos de declaração não constituem via própria para
reinterpretação da prova, consoante o art. 619 do CPP e o princípio
do livre convencimento motivado.
6. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório. No caso, concluiu-se que há
versão plausível, amparada em elementos de convicção, que sustenta
animus laedendi e cooperação dolosamente distinta, razão pela qual
impõe-se preservar a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII,
"c").
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que
reconheceram respaldo probatório à tese acolhida pelo Júri,
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência desta Corte orienta que, existindo duas versões
dos fatos apoiadas no conjunto probatório, é imperativa a manutenção
do veredicto popular, sob pena de violação à soberania dos
veredictos.
9. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que se alinham aos parâmetros
jurisprudenciais quanto à soberania dos veredictos, ao padrão de
controle da decisão do Júri e à vedação de revolvimento probatório
em sede especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à reinterpretação da prova,
sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes da
controvérsia. 2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri só é
possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos
autos; havendo suporte probatório à tese acolhida pelos jurados,
deve prevalecer a soberania dos veredictos. 3. É vedado, em recurso
especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos
da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem, a
partir de fatos e provas, a plausibilidade da versão acolhida pelo
Júri.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º;
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV;
CPC, art. 1.022, II; CP, art. 18, I; CP, art. 121, § 2º, I, III e
IV, e § 4º; CP, art. 129, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024
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