Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.361
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES AUTÔNOMOS MANTIDOS. SÚMULA
N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA
VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
autônomos da decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a
incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg
no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão não
prosperaria, pois a desconstituição das premissas fáticas adotadas
no acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado na via
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido assentou a autoria e a materialidade com base
em confissão extrajudicial detalhada, corroborada por elementos
independentes e por depoimentos colhidos sob contraditório,
destacando-se a apreensão, em poder do agravante, da chave do
veículo utilizado e do facão empregado na empreitada
4. O exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é
inviável em recurso especial, por usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal. Julgado: AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025.
5. Deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a
ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial
dos paradigmas. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
6. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como via
oblíqua para superar vícios próprios do recurso, medida reservada à
iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n.
947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 6/11/2024.
7. Agravo regimental não conhecido.
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