Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.271.071
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, quanto à consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser
específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência
da Súmula 182/STJ."
Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.832.658/RN,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.8.2025; STJ,
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe 9.9.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt
no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018.
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