Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.742
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM ÓBICES MÚLTIPLOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
7/STJ E 83/STJ NÃO ENFRENTADOS DE FORMA ANALÍTICA. CAPÍTULO DECIDIDO
SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação específica e pormenorizada
de todos os fundamentos utilizados para obstar a subida do apelo
extremo.
2. A ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na
origem, notadamente quanto às Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, atrai a
incidência do enunciado sumular n. 182/STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada."
3. No tocante ao capítulo decidido sob a sistemática dos
repetitivos, é cabível agravo interno na origem, sendo erro
grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta
a fungibilidade recursal. J
4. Agravo regimental não conhecido.
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