Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.270.739

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação de que a controvérsia seria "estritamente jurídica" não afasta, por si só, a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem e as teses recursais, para demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo analítico para evidenciar dissenso ou distinguishing, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental desprovido.

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