Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.739
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO
SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte não impugnou, de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera alegação de que a controvérsia seria "estritamente
jurídica" não afasta, por si só, a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo
imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no
acórdão de origem e as teses recursais, para demonstrar a
desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório.
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo
analítico para evidenciar dissenso ou distinguishing, o que não
ocorreu.
4. Agravo regimental desprovido.
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