Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.716
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TESES SUBSIDIÁRIAS INSUFICIENTES PARA SUPERAR OS ÓBICES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem (Súmulas 7
e 83/STJ), tendo a parte se limitado a reafirmar, em termos
genéricos, teses de mérito.
2. As alegações de revaloração jurídica e de ausência de similitude
fática e jurídica com os julgados invocados para a aplicação da
Súmula 83/STJ não foram demonstradas mediante cotejo analítico,
tampouco enfrentaram, de modo pormenorizado, a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à
dosimetria (culpabilidade por crime praticado durante cumprimento de
pena e valoração do repouso noturno na primeira fase do furto
qualificado).
3. Subsidiariamente, a revisão das conclusões sobre domínio
funcional do fato e coautoria demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via especial; e a dosimetria
adotada está alinhada à orientação consolidada desta Corte e ao Tema
1.087/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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