Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.269.731
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
EM REFORSO ARGUMENTATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na
decisão agravada - inadmissão do recurso especial pela incidência da
Súmula 7/STJ - atrai o enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg
no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
2. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão
recursal, voltada a afastar as premissas fáticas relativas à
estabilidade e permanência da associação, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à
luz da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.376.385/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024.
3. Agravo regimental não conhecido.
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