Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.269.388
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO AUTÔNOMA. EXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO E DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ORIENTAÇÃO ALINHADA AOS JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias assentaram que a apreensão realizada na residência do agravante, mediante mandado judicial de busca e apreensão regularmente expedido, decorreu de investigação autônoma, constituindo fonte independente, e que a mochila anteriormente encontrada, objeto de processo diverso, não foi utilizada na formação do juízo condenatório. Para acolher a tese defensiva de que a prova declarada ilícita constituiu suporte causal indispensável para a expedição do mandado de busca e apreensão seria necessário alterar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A circunstância de determinada prova ter sido considerada inválida em processo diverso não conduz, por si só, à nulidade das provas posteriormente produzidas, sobretudo quando reconhecida pela instância ordinária a existência de fonte independente.
3. Quanto à cadeia de custódia da prova, o Tribunal de origem assentou a inexistência de indícios de adulteração do material pericial produzido pelo GAECO, bem como que a perícia judicial requerida pela defesa foi indeferida por decisão fundamentada, sem impugnação oportuna. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada da demonstração concreta de adulteração do vestígio e de efetivo prejuízo, não conduz à nulidade da prova. Do mesmo modo, o indeferimento fundamentado de diligência considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige reexame do acervo fático-probatório (laudo, auto de apreensão, depoimentos policiais e dados extraídos de aparelho celular), providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à inexistência de nulidade por derivação diante de fonte independente, à necessidade de demonstração concreta para o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia e à inviabilidade de reexame probatório em recurso especial, incide a Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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