Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.269.247
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282/STF E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de modo específico, o fundamento determinante da inadmissibilidade
do recurso especial - ausência de prequestionamento do art. 121, §
2º, IV, do Código Penal e falta de embargos de declaração - a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o alegado
prequestionamento implícito dispensa a oposição de embargos de
declaração quando o acórdão recorrido não contém manifestação sobre
a matéria federal indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade (inexistência de
manifestação do acórdão sobre o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal
e ausência de embargos de declaração), limitando-se a alegações
genéricas de prequestionamento implícito, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de formalismo excessivo não afasta a necessidade de
impugnação específica nem supre o prequestionamento quando
inexistente manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o
dispositivo federal controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no
documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados
na decisão.
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