Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.269.215
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006). QUANTIDADE, NATUREZA E VALOR DA DROGA. MODUS OPERANDI.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso
especial do Ministério Público Federal, afastando a minorante do
tráfico privilegiado e restabelecendo a pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 591 dias-multa.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I,
da Lei 11.343/2006, decorrente do transporte de 47,465 kg de haxixe
e 9,375 kg de skunk (total de 56,84 kg), em caminhão com placas
falsas, mediante promessa de pagamento de R$ 10.000,00. O Tribunal
Regional aplicou o redutor do art. 33, § 4º, na fração de 1/3,
fixando a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 389
dias-multa, com substituição por restritivas de direitos e regime
inicial aberto.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática afastou a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por incompatibilidade com as
circunstâncias do caso, restabelecendo a reprimenda fixada na
sentença e o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da expressiva
quantidade, natureza e elevado valor de mercado da droga, aliadas
ao modus operandi (transporte em caminhão com placas falsas e
promessa de pagamento), é cabível a incidência da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se tais
circunstâncias evidenciam dedicação a atividades criminosas e/ou
vínculo com organização criminosa, afastando o redutor.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir a adequação do
regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art.
33, §§ 2º e 3º, e do art. 44, I, do Código Penal, bem como do art.
42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A expressiva quantidade (56,84 kg), a natureza das drogas (haxixe
e skunk) e o elevado valor econômico, somadas ao transporte em
veículo com placas falsas mediante pagamento significativo,
evidenciam que o agente não atuou como traficante eventual,
afastando a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
7. Afastada a minorante, a pena deve ser restabelecida nos termos da
sentença condenatória: 5 anos e 10 meses de reclusão e 591
dias-multa.
8. O regime inicial fechado mostra-se adequado, consideradas a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), o
quantum da pena (superior a 4 e inferior a 8 anos) e a valoração
negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal.
9. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, por ausência de atendimento ao requisito
objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade, natureza e elevado valor da droga,
aliadas ao modus operandi, evidenciam dedicação à atividade
criminosa e afastam a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. 2. A natureza e a quantidade da droga são
circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/2006) e
justificam a fixação do regime inicial fechado quando a pena é
superior a 4 e inferior a 8 anos, com valoração negativa das
circunstâncias judiciais (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 3.
Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos quando não preenchido o requisito objetivo
do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I;
Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código
Penal, art. 44, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1735161/MS, Sexta
Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1895013/MS,
Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020.
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