Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.269.146
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE RELATIVO AO
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO
AGRAVO REGIMENTAL PARA INAUGURAR O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade, notadamente o óbice da ausência de
prequestionamento. Na espécie, o agravante insistiu em rediscutir
teses de mérito (Tema 1.202/STJ, continuidade delitiva, art. 41 do
CPP e art. 71 do CP), sem atacar de modo dirigido e pormenorizado o
fundamento autônomo relativo ao prequestionamento.
2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Não superado o óbice processual aplicado, é descabido utilizar o
agravo regimental para inaugurar a apreciação do mérito do recurso
especial não conhecido.
4. Agravo regimental não conhecido.
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