Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.269.146

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE RELATIVO AO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA INAUGURAR O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da ausência de prequestionamento. Na espécie, o agravante insistiu em rediscutir teses de mérito (Tema 1.202/STJ, continuidade delitiva, art. 41 do CPP e art. 71 do CP), sem atacar de modo dirigido e pormenorizado o fundamento autônomo relativo ao prequestionamento. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Não superado o óbice processual aplicado, é descabido utilizar o agravo regimental para inaugurar a apreciação do mérito do recurso especial não conhecido. 4. Agravo regimental não conhecido.

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