Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.268.626
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ.
2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente
impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas,
mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da
decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ,
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da
dialeticidade recursal.
5. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem
a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese
jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação do
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no
RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.08.2020.
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