Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.268.146
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERDA DO CARGO PÚBLICO. CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO.
EFEITOS EXTRAPENAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por
ausência de fundamentação na decretação da perda do cargo público; e
(ii) se a semi-imputabilidade do condenado impõe modulação ou
afasta os efeitos extrapenais da condenação, notadamente a perda do
cargo público, em crimes praticados contra a mulher por razões de
gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É adequada a fundamentação no acórdão recorrido, que examinou os
aspectos relevantes da causa, não sendo exigível a resposta
exaustiva a todos os argumentos das partes.
4. A semi-imputabilidade, reconhecida com aplicação da causa de
diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP não afasta os efeitos
extrapenais da condenação previstos no art. 92 do CP.
5. O art. 92, § 2º, III, do CP, na redação da Lei nº 14.994/2024,
estabelece o caráter automático dos efeitos de perda do cargo,
função pública ou mandato eletivo em crimes praticados contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino, dispensando
fundamentação específica além da verificação da hipótese legal.
6. A gravidade e incompatibilidade da conduta com os deveres
funcionais, especialmente em atividades de segurança pública,
justificam a manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo, em
consonância com a proteção da Administração e do interesse coletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A perda do cargo público em crimes praticados contra a mulher por
razões de gênero opera de forma automática, nos termos do art. 92,
§ 2º, III, do Código Penal. 2. A semi-imputabilidade do condenado
não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92
do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26,
parágrafo único; CP, art. 92, caput, incisos I e II, § 2º, incisos I
e III; CP, art. 98; CP, art. 121-A, § 1º; Súmulas 83/STJ e 182/STJ;
Lei nº 14.994/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.726.444/TO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2018;
STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, j. 20.09.2016.
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