Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.268.146

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. EFEITOS EXTRAPENAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por ausência de fundamentação na decretação da perda do cargo público; e (ii) se a semi-imputabilidade do condenado impõe modulação ou afasta os efeitos extrapenais da condenação, notadamente a perda do cargo público, em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É adequada a fundamentação no acórdão recorrido, que examinou os aspectos relevantes da causa, não sendo exigível a resposta exaustiva a todos os argumentos das partes. 4. A semi-imputabilidade, reconhecida com aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do CP. 5. O art. 92, § 2º, III, do CP, na redação da Lei nº 14.994/2024, estabelece o caráter automático dos efeitos de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, dispensando fundamentação específica além da verificação da hipótese legal. 6. A gravidade e incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais, especialmente em atividades de segurança pública, justificam a manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo, em consonância com a proteção da Administração e do interesse coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero opera de forma automática, nos termos do art. 92, § 2º, III, do Código Penal. 2. A semi-imputabilidade do condenado não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 92, caput, incisos I e II, § 2º, incisos I e III; CP, art. 98; CP, art. 121-A, § 1º; Súmulas 83/STJ e 182/STJ; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.726.444/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.09.2016.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.