Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.267.328
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO EM
PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA
SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o
entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Nos processos eletrônicos, o marco interruptivo da prescrição,
nos termos do art. 117, IV, do CP, ocorre com a assinatura digital e
a disponibilização da sentença nos autos eletrônicos, ato
equiparado à entrega em cartório prevista no art. 389 do CPP; a
publicação no Diário da Justiça Eletrônico destina-se à contagem de
prazos processuais (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não
constituindo marco interruptivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada; 2. Em processo eletrônico, a assinatura e
disponibilização da sentença nos autos digitais constitui o marco
interruptivo da prescrição, equiparada à entrega em cartório do art.
389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não
interrompe a prescrição. "
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe
Salomão, Corte Especial, DJEN de 30/11/2018; STJ, REsp
2.190.385/MT, Sexta Turma, DJEN 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no REsp 2.086.256/SP, Quinta Turma, DJEN 20.10.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.