Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.588
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em
recurso especial. Descaminho. Dosimetria da pena. Circunstâncias do
crime. Concurso de agentes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provim ento ao
recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal
Regional Federal, em condenação pelo crime de descaminho (CP, art.
334).
2. Pena fixada, em apelação, em 1 ano e 3 meses de reclusão, em
regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de
direitos.
3. Alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por
motivações inidôneas para negativar as circunstâncias do crime com
base no concurso de agentes. Decisão agravada manteve a negativação
e reputou adequada a fração aplicada, dentro de parâmetros
referenciais aceitos pela jurisprudência.
4. Pretendido provimento para afastar a valoração negativa das
circunstâncias do crime e redimensionar a pena-base.
II. Questão em discussão
5. A discussão reside em saber se é idônea a valoração negativa da
vetorial "circunstâncias do crime" em razão do concurso de agentes,
em delito de descaminho.
III. Razões de decidir
6. É válida a negativação das circunstâncias do crime em razão do
concurso de agentes quando não ínsita ao tipo penal e quando
presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada (como
planejamento, logística de transporte, pluralidade de participantes
e divisão de posse de mercadorias), denotando maior
reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no
concurso de agentes não ínsito ao tipo penal, é legítima quando
presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada que
evidenciem maior reprovabilidade do modus operandi.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CP, art. 59; CP, art.
68
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p 1.561.858/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe
18.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.708.678/PR, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no
HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no
REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado),
Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AREsp 2.322.093/PR, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024
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