Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.586
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu
do agravo e negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A parte agravante requer a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando pena
inferior a quatro anos, crime sem violência física ou moral e
circunstâncias do art. 59 majoritariamente favoráveis (com valoração
negativa dos antecedentes).
3. As decisões anteriores. Juízo singular e Tribunal de origem
indeferiram a substituição em razão de reincidência específica em
crime doloso de descaminho e contrabando, com diversas anotações e
condenações, reputando a medida não socialmente adequada, à luz do
art. 44, II e § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
reincidência específica e dos antecedentes desfavoráveis, é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena ao
reincidente apenas quando a medida seja socialmente recomendável e
a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime.
6. Configurada reincidência específica em crime doloso de descaminho
e contrabando, com diversas condenações anteriores, a substituição
não é socialmente recomendável, incidindo a vedação do art. 44, II e
§ 3º, do Código Penal.
7. A fundamentação do Tribunal de origem mostra-se idônea e
suficiente para manter o indeferimento da benesse, não havendo
razões para reformar a decisão monocrática no âmbito do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica, somada a antecedentes criminais
desfavoráveis, afasta a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, por ausência de recomendação social (CP,
art. 44, II e § 3º). 2. Mantém-se a negativa de benefícios penais
quando a decisão está adequadamente fundamentada na reincidência
específica e na inadequação social da medida, não se evidenciando
ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 44, inciso II e § 3º; CP, art. 77, inciso I; RISTJ, art.
253, parágrafo único, II, "b"
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 644.709/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 6/4/2021, de DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC n.
618.438/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20/10/2020, DJe de 23/10/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.