Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.266.586

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando pena inferior a quatro anos, crime sem violência física ou moral e circunstâncias do art. 59 majoritariamente favoráveis (com valoração negativa dos antecedentes). 3. As decisões anteriores. Juízo singular e Tribunal de origem indeferiram a substituição em razão de reincidência específica em crime doloso de descaminho e contrabando, com diversas anotações e condenações, reputando a medida não socialmente adequada, à luz do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência específica e dos antecedentes desfavoráveis, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena ao reincidente apenas quando a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 6. Configurada reincidência específica em crime doloso de descaminho e contrabando, com diversas condenações anteriores, a substituição não é socialmente recomendável, incidindo a vedação do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. 7. A fundamentação do Tribunal de origem mostra-se idônea e suficiente para manter o indeferimento da benesse, não havendo razões para reformar a decisão monocrática no âmbito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica, somada a antecedentes criminais desfavoráveis, afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de recomendação social (CP, art. 44, II e § 3º). 2. Mantém-se a negativa de benefícios penais quando a decisão está adequadamente fundamentada na reincidência específica e na inadequação social da medida, não se evidenciando ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso II e § 3º; CP, art. 77, inciso I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 644.709/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, de DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 618.438/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.

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