Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.577
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do
art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
do verbete n. 182/STJ.
2. Alegações genéricas de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ou
a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial não são
suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, sendo
necessária, quanto à Súmula 7/STJ, a demonstração de que a
controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e,
quanto à Súmula 83/STJ, a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a infirmar a orientação aplicada ou a
demonstração de distinguishing.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.