Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.015
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
STJ e que não conheceu de petição autônoma voltada à instauração de
incidente de insanidade mental, por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e se pode
ser conhecida, nesta instância especial, pretensão de baixa dos
autos para instaurar incidente de insanidade mental, não submetida
previamente às instâncias ordinárias, considerando a competência
estritamente recursal do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o
entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. O pedido de baixa dos autos para instauração de incidente de
insanidade mental não pode ser conhecido nesta sede, por importar
supressão de instância, diante da competência meramente recursal do
Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de suscitação e
processamento perante o juízo de origem, nos termos do art. 153 do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada; 2. O Superior Tribunal de Justiça, em competência
estritamente recursal, não conhece de pedido de instauração de
incidente de insanidade mental não apreciado pelas instâncias
ordinárias, por configurar supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
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