Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.813
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, por incidência da Súmula 182/STJ, ante
a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e à
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
2. A parte agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da
Súmula 7/STJ e ter demonstrado dissídio por precedentes sobre
condenação baseada em presunções e cerceamento de defesa por
indeferimento de prova essencial; invoca a primazia do julgamento de
mérito e a instrumentalidade (CPC/2015), requerendo o conhecimento
do agravo em recurso especial, o processamento do recurso especial
e, subsidiariamente, julgamento colegiado (art. 258 do RISTJ) e
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou, de forma específica e concreta, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada
demonstração do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105,
III, da CR/1988, mediante cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
habeas corpus de ofício a requerimento da parte como provimento do
recurso interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ônus de impugnação específica deve ser satisfeito na minuta do
agravo em recurso especial. A ausência de combate concreto aos
fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável suprir a
deficiência em agravo regimental.
7. A mera alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente
jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se cotejo entre
os fatos fixados e as teses recursais, demonstrando que a análise
pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas
interpretação jurídica dos fatos já delineados.
8. A interposição pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição da República demanda a realização de cotejo analítico,
com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, indicação de
repositório e demonstração de similitude fática e identidade
jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º,
do RISTJ; paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de
segurança, recurso ordinário e conflito de competência não se
prestam à comprovação de dissídio.
9. O habeas corpus de ofício constitui medida de iniciativa do
julgador e não pode ser manejado como pedido recursal da parte para
suprir vícios de admissibilidade ou para análise do mérito do
recurso inadmitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à Súmula
7/STJ e ao dissídio, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A demonstração do
dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com
transcrição dos trechos pertinentes, indicação de repositório e
comprovação de similitude fática e identidade jurídica, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3.
Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos
ordinários e conflitos de competência não servem como paradigmas
para a comprovação de dissídio em recurso especial. 4. O habeas
corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e não constitui
providência passível de concessão como provimento de recurso
interno. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, c;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 258; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta
Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial,
DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial, DJe
11.05.2022.
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