Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.344
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL.
INSIGNIFICÂNCIA . DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de
agravo, deixou de conhecer de recurso especial interposto contra
acórdão que manteve condenação pelo art. 155, § 4º, I, do Código
Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10
dias-multa no mínimo legal. No especial, a defesa alegou: (i)
nulidade do flagrante e das provas subsequentes por violência
policial (art. 157 do CPP); (ii) absolvição pela insignificância
(art. 386, III, do CPP); e (iii) afastamento da valoração negativa
do "repouso noturno" na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP),
em furto qualificado praticado em agência bancária desabitada, com
res furtiva de R$ 2.044,00, em detrimento de empresa pública.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violência
policial na abordagem contamina as provas e pode ser apreciada em
recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório;
(ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese
de furto qualificado, em detrimento de empresa pública, com valor
da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época; e
(iii) saber se o período de repouso noturno pode ser validamente
valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase
da dosimetria do furto qualificado, com controle de
proporcionalidade quanto ao quantum de aumento, em compatibilidade
com os Temas 1.087 e 1.144/STJ.
III. Razões de decidir
3. A revisão da premissa fática acerca de suposta violência
policial, afastada pelo acórdão recorrido com base em laudo pericial
e na inexistência de nexo causal entre eventual excesso e a
apreensão da res furtiva, demanda reexame do acervo probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A aplicação do princípio da insignificância é incompatível com
furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, notadamente
quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente,
quadro alinhado à jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula
83/STJ.
5. É possível valorar negativamente, como circunstância judicial, o
período de repouso noturno na prática do furto qualificado, desde
que observado critério proporcional e sem aproximação indevida à
fração da majorante do art. 155, § 1º, do CP (afastada pelo Tema
1.087/STJ), compatível com a orientação do Tema 1.144/STJ. No caso,
o acréscimo de 4 meses sobre pena-base de 2 anos revela
proporcionalidade, sem aproximação da fração típica da causa de
aumento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade das provas por suposta violência policial,
quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório, não pode
ser apreciada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É
inviável aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado
com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, atraindo
a Súmula 83/STJ. 3. É lícita a valoração negativa do repouso
noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria
do furto qualificado, desde que observada a proporcionalidade e sem
aproximação indevida à fração da majorante afastada, em consonância
com os Temas 1.087 e 1.144/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, III; CP, art. 59; CP,
art. 155, § 4º, I; CP, art. 155, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
Súmula 231/STJ; STJ, Temas 1.087 e 1.144
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 217.717/PR, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg
no REsp 1.883.330/PE, Quinta Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no HC
889.559/SP, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp
1.585.383/SC, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.999.461/DF,
Quinta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 1.936.461/PE, Sexta Turma,
DJe 25.04.2025
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