Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.239
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se postulava o reconhecimento da
insignificância penal.
2. O agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma
decisão, sendo o primeiro em 6/8/2026 e o segundo em 7/8/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível este
segundo agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à
preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo
recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa."
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante
citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.
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